Se despedir de um ente querido e próximo não é uma tarefa fácil. E juntamente com essa partida, algumas medidas essenciais com a abertura da sucessão devem ser tomadas dentro do prazo devido.
Uma das dúvidas mais frequentes é se o inventário deverá ser judicial ou extrajudicial, perante o Cartório de Ofício de Notas.
Em ambos os casos, a presença do advogado é indispensável. Somente com a assinatura desse profissional, na hipótese do inventário extrajudicial, é que será possível a lavratura da escritura pertinente.
De forma bem simplificada, a maior diferença entre as vias judicial e extrajudicial envolve a capacidade para atos da vida civil dos herdeiros e a necessidade entre todos estes de consentimento acerca da partilha do espólio.
Outro aspecto de evidente diferença entre as vias possíveis se referem às custas despendidas, uma vez que, judicialmente, há a possibilidade de isenção de custas, mediante o requerimento de justiça gratuita, enquanto na via extrajudicial, os herdeiros (ou um deles), deverá arcar com os emolumentos cartorários apurados.
De toda forma, buscar um advogado desde o primeiro momento para que todas as providências cabíveis sejam tomadas e a escolha pela via mais benéfica, quando cabível, seja adotada, trará maior segurança jurídica ao ato.

