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INVENTÁRIO JUDICIAL X INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Se despedir de um ente querido e próximo não é uma tarefa fácil. E juntamente com essa partida, algumas medidas essenciais com a abertura da sucessão devem ser tomadas dentro do prazo devido.

Uma das dúvidas mais frequentes é se o inventário deverá ser judicial  ou extrajudicial, perante o Cartório de Ofício de Notas.

Em ambos os casos, a presença do advogado é indispensável. Somente com a assinatura desse profissional, na  hipótese do inventário extrajudicial, é que será possível a lavratura da escritura pertinente.

De forma bem simplificada, a maior diferença entre as vias judicial e extrajudicial envolve a capacidade para atos da vida civil  dos herdeiros e a necessidade entre todos estes de consentimento acerca da partilha do espólio.

Outro aspecto de evidente diferença entre as vias possíveis se referem às custas despendidas, uma vez que, judicialmente, há a possibilidade de isenção de custas, mediante o requerimento de justiça gratuita, enquanto na via extrajudicial, os herdeiros (ou um deles), deverá arcar com os emolumentos cartorários apurados.

De toda forma, buscar um advogado desde o primeiro momento para que todas as providências cabíveis sejam tomadas e a escolha pela via mais benéfica, quando cabível, seja adotada, trará maior segurança jurídica ao ato.